28 de dezembro de 2024 - 5:20 AM

MP criação de cotas raciais nas ações destinadas ao setor cultural

 MP criação de cotas raciais nas ações destinadas ao setor cultural

O Ministério Público estadual recomendou às Secretarias de Cultura e demais órgãos do setor cultural do Estado da Bahia e do município de Salvador que estabeleçam cotas raciais na implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural durante a pandemia do coronavírus. “Considerando que a Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.017, de junho de 2020) dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, recomendamos que, nos editais pertinentes para a inscrição dos candidatos cotistas, as Secretarias de Cultura prevejam normas que garantam o exercício do controle social da política pública”, destacou a promotora de Justiça Lívia Vaz, autora da recomendação.
A Lei nº 14.017, conhecida como Lei Aldir Blanc, foi criada com o intuito de promover ações para garantir uma renda emergencial para trabalhadores da área e manutenção dos espaços culturais brasileiros durante o período de pandemia do coronavírus. “Como resultado do racismo estrutural, durante a pandemia, o acesso desigual a recursos e direitos tem resultado numa maior incidência da letalidade do novo coronavírus em meio à população negra brasileira”, ressaltou Lívia Vaz. Ela complementou que a situação de desigualdade já enfrentada cotidianamente por artistas negros e negras no setor cultural no país intensificou-se durante o estado de calamidade pública, requerendo especial atenção dos poderes públicos. “Portanto, é necessária a implementação de ações afirmativas raciais na execução da Lei Aldir Blanc para garantir que artistas negros e negras tenham acesso, com igualdade de oportunidades, às ações emergenciais estabelecidas pela referida lei”.
O MP recomendou ainda que as Secretaria de Cultura e órgãos culturais estabeleçam regras como o fornecimento, por parte dos candidatos cotistas, de fotografia tirada especificamente para os fins previstos no edital, bem como cópia colorida do RG; a concordância do candidato cotista com a divulgação de sua imagem, para fins de controle da veracidade da autodeclaração racial; e que o resultado da seleção, antes de definitivamente homologado, seja amplamente divulgado juntamente com a divulgação das imagens dos cotistas selecionados, viabilizando, assim, eventuais impugnações de autodeclarações falsas, no mesmo prazo previsto para a interposição de recursos contra o resultado. Além disso, devem ser criadas comissões com a função específica de realizar o procedimento de heteroidentificação racial dos candidatos com base em critérios fenotípicos, avaliando o conjunto das características dos candidatos cotistas para validar ou invalidar as autodeclarações raciais impugnadas.

Fonte: MP-BA