Aprovada criação do cadastro de condenados por estupro
A criação de um Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro foi aprovada nesta quarta-feira (9) pelo Senado. O projeto (PL 5.013/2019), do deputado Hildo Rocha (MDB-MA), recebeu voto favorável do relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), e segue à sanção.
Pela proposta, o cadastro deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações sobre condenados por estupro: características físicas, impressões digitais, perfil genético (DNA), fotos e endereço residencial. Em caso de condenado em liberdade condicional, o cadastro deverá conter também os endereços residenciais dos últimos três anos e as profissões exercidas nesse período.
Para viabilizar o cadastro, o texto prevê que a União deverá celebrar com estados, Distrito Federal e municípios um documento de cooperação, prevendo de que forma se dará o acesso e como será feita a atualização e a validação das informações inseridas. Os recursos para o desenvolvimento e a manutenção do cadastro virão do Fundo Nacional de Segurança Pública.
O projeto foi encaminhado primeiramente à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde recebeu parecer pela aprovação e, posteriormente, à Comissão Constituição e Justiça (CCJ), onde aguardava deliberação. Em virtude da pandemia de covid-19, a matéria foi a Plenário para deliberação remota. Braga rejeitou as emendas apresentadas.
Código Penal
O crime de estupro é definido no Código Penal — CP (Decreto-lei 2.848, de 1940) como “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A pena é de reclusão de 6 a 10 anos.
O CP também trata do crime de estupro de vulnerável: “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” ou com “alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. A pena é de reclusão de 8 a 15 anos. O estupro e o estupro de vulnerável são crimes hediondos (Lei 8.072, de 1990), sendo, portanto, inafiançáveis e não alcançados pelos benefícios de anistia, graça ou indulto.
Fonte: Agência Senado
[Agência Senado]

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