TSE estabelece critérios para identificar deepfake em conteúdo eleitoral
Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
Por Diário do Baiano
Decisão considera o grau de realismo do material criado com inteligência artificial e determina que a proibição depende de seu enquadramento como propaganda eleitoral
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu novos parâmetros para definir quando um conteúdo produzido ou manipulado por inteligência artificial pode ser considerado deepfake nas eleições deste ano. A tese foi fixada na terça-feira (1º), durante o julgamento de uma representação envolvendo um vídeo exibido em uma convenção partidária.
Por 5 votos a 2, a Corte definiu como deepfake o conteúdo sintético produzido ou alterado por inteligência artificial, ou tecnologia equivalente, que apresente grau de realismo ou verossimilhança e seja utilizado para criar, reproduzir ou modificar a imagem, a voz ou a manifestação de uma pessoa viva, falecida ou fictícia.
O TSE também estabeleceu que a proibição prevista na regulamentação eleitoral somente incide quando o material for caracterizado como propaganda eleitoral. A decisão deverá orientar o julgamento de casos semelhantes pela Justiça Eleitoral.
Convenção transmitida pela internet
O julgamento analisou um vídeo que recriou, com inteligência artificial, a imagem e a voz do ex-presidente Jair Bolsonaro declarando apoio à candidatura de Flávio Bolsonaro à Presidência da República. O material foi exibido durante a Convenção Nacional do Partido Liberal, realizada em 25 de julho e transmitida pela internet.
A Federação Brasil da Esperança, integrada por PT, PCdoB e PV, sustentou que o conteúdo configurava propaganda eleitoral antecipada, transferência ilícita de capital político e uso irregular de deepfake. O pedido de aplicação de multa foi rejeitado pelo TSE por 4 votos a 3.
Segundo o entendimento vencedor, a transmissão de uma convenção partidária por uma plataforma digital não transforma automaticamente uma manifestação de apoio político dirigida aos convencionais em propaganda antecipada.
Conteúdo e contexto deverão ser avaliados
A Justiça Eleitoral deverá considerar o conteúdo da mensagem, a linguagem empregada, o público ao qual a manifestação foi direcionada e o contexto da divulgação. O alcance obtido na internet, isoladamente, não será suficiente para definir a existência de propaganda eleitoral antecipada.
O Tribunal também diferenciou pedido de apoio político e pedido de voto. O primeiro pode ser admitido durante a definição e a apresentação das candidaturas, enquanto o pedido explícito de voto realizado antes do período autorizado pode configurar propaganda antecipada.
A decisão não alterou o texto da resolução que disciplina a propaganda eleitoral. Trata-se de uma interpretação judicial fixada pelo TSE para orientar a aplicação das regras sobre inteligência artificial, deepfake e divulgação de convenções partidárias.

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